DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MD 2 PARTI… — AREsp AREsp 2532856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MD 2 PARTICIPACOES LTDA. se insurgira contra o acórdão do ORIGEM assim ementado (fl.
- STJ, como forma de não se promover a julgamento ultra petita - Decisão mantida - Recursos desprovidos.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls.626/631): Em 08 de setembro de 2021, sobreveio r. decisão (fls.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MD 2 PARTICIPACOES LTDA. se insurgira contra o acórdão do ORIGEM assim ementado (fl. 587):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Município de São Paulo - ITBI - Alegação da impetrante de que o valor dos imóveis não excede ao capital social a ser integralizado, razão pela qual entende fazer jus à imunidade incondicionada prevista no artigo 156, §2º, I da Constituição da República -- Imunidade tributária que se aplica apenas às operações de integralização de quotas sociais de pessoas jurídicas que não desenvolvam atividade preponderante de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis e de arrendamento mercantil - Impetrante que desenvolve atividade preponderante de venda e locação de imóveis, o que se confirma em seu contrato social - ITBI que deve ser recolhido, o que se fará com base no valor venal para fins de IPTU e não pelo valor da transação, conforme determina o Tema nº 1113 do c. STJ, como forma de não se promover a julgamento ultra petita - Decisão mantida - Recursos desprovidos.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls.626/631):
Em 08 de setembro de 2021, sobreveio r. decisão (fls. 169/172) que, em suma, (i) indeferiu o pedido liminar para fins de suspender a cobrança do ITBI sobre as integralizações de imóveis - afastando, portanto, a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e, (ii) deferiu o pedido liminar para determinar que o RECORRIDO calcule o ITBI incidente sobre as transações realizadas pela RECORRENTE, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal apurado para fins de IPTU.
(..)
Tal como exposto no tópico factual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no v. acórdão se manteve silente sobre os dispositivos legais indicados pela RECORRENTE, os quais admitem de forma expressa que integralizações de capital social com bens imóveis se perfectibilizem mediante a utilização/avaliação pelo valor contábil, ocorrendo assim em sua violação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 667/702).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1495108 (relator Ministro Edson Fachin), e foi assim delimit ada:
"Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.