ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2532873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.Não pode ser conhecido o recurso especial se os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, em razão da ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10646
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1.Não pode ser conhecido o recurso especial se os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, em razão da ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
A parte agravante informa a renúncia aos argumentos relativos à existência de vício de integração, à impossibilidade de utilização da reclamação como substituto de recurso e à ofensa ao princípio da unicidade recursal.
Quanto ao mais, defende que, contrariamente ao afirmado na decisão monocrática, os arts. 144 e 146 do CTN são aplicáveis também ao lançamento por homologação, não havendo falar em incidência do óbice da Súmula 284 do STF por ausência de comando normativo.
Contraminuta apresentada pela edilidade, em que requer a negativa de provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1.Não pode ser conhecido o recurso especial se os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem.
Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de reclamação proposta na Corte bandeirante contra sentença em ação ordinária que teria desobedecido decisão daquele Tribunal Estadual proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
A Corte estadual, afastando a preliminar de não cabimento da reclamação com fundamentação aliunde, por maioria deu provimento à reclamação para, reconhecendo a afronta da decisão em controle concentrado de
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, antes de ter sido completada a condição resolutiva (art. 150, §1º do CTN).
Com efeito, "a hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu"(REsp n. 1.409.902/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022).
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.