DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2533105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Aduz a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada defende que o agravo deve ser desprovido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9618, 9519
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada defende que o agravo deve ser desprovido. Sustenta que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que a tese relativa ao art. 800 do CPC exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 395):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 800, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR CONSTATADA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. DEVOLVIDO AO CREDOR A OPÇÃO DE ESCOLHA DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA QUANDO NÃO EXERCIDA PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 453-454):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 800, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR CONSTATADA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS L I V R E S . DEVOLVIDO AO CREDOR A OPÇÃO DE ESCOLHA DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA QUANDO NÃO EXERCIDA PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489 e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão central sobre a impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Portanto, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.