ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2533199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9582, 7724, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante, tendo o feito nos seguintes termos (e-STJ fls. 594-596):
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO PINE S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
..
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à configuração de julgamento extra petita, em razão da inadmissível conversão de uma ação de obrigação de fazer em suscitação de dúvida inversa, procedimento que não foi objeto de pedido na inicial, trazendo a seguinte argumentação:
..
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 204 da Lei de Registros Públicos,
[trecho intermediário suprimido]
1.022, inc.
II, do CPC e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso.
3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir.
4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Forte nessas razões, manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.