DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON PEREIRA DE MENEZES, contra inadmi… — AREsp AREsp 2533479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON PEREIRA DE MENEZES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção.
- Entretanto, não há elementos de prova que demonstrem que o Banco do Brasil S/A possua qualquer participação nos atos de realização do certame ou que seria beneficiário das eventuais contratações efetivadas, ainda que de forma indireta.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10433, 12959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON PEREIRA DE MENEZES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.784):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA.
1. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Entretanto, não há elementos de prova que demonstrem que o Banco do Brasil S/A possua qualquer participação nos atos de realização do certame ou que seria beneficiário das eventuais contratações efetivadas, ainda que de forma indireta.
2. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. Precedente STF.
3. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784).
4. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial (CPC, art. 373).
5. Não há prova da contratação de terceirizados para o exercício de atividades relacionadas ao cargo de aprovação do autor. A ausência de provas sobre a preterição dos aprovados para cadastro de reserva do concurso público impossibilita o reconhecimento do direito à nomeação.
6. Recursos conhecidos. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil acolhida. Apelo da BB Tecnologia provido. Apelo do autor prejudicado.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.837-1.845).
Em seu recurso especial de fls. 1.866-1.882, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 373, §1º, e 357, III, ambos do CPC, ao alegar que:
" .. ao julgar os recursos de apelação das recorridas, a 8ª Turma do TJDFT, deveria ter sido sob a ótica do art. 373, parágrafo primeiro, do CPC, com a devida atribuição da
[trecho intermediário suprimido]
no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.