DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2533521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 126 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 269): APELAÇÃO. "HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL".
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 343-344).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 269):
APELAÇÃO. "HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INGRESSA NANESTA PARTE ESFERA DOS DIREITOS DOS MENORES. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MENORES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e adolescente, necessário que os valores que dizem respeito aos menores fiquem vinculados à conta judicial e sejam apenas levantados quando eles atingirem a maioridade ou caso seja demonstrada necessidade para levantamento anterior.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291-294).
Nas razões do recurso especial (fls. 302-310), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.513, 1565, § 2º, e 1.689, caput, I e II, do CC, sustentando que "o acórdão recorrido viola os direitos e deveres advindos do pátrio poder, ante a ausência de justo motivo que impeça a Recorrente, titular do poder familiar, de obter o controle dos valores recebidos pelos filhos menores de idade" (fl. 305).
Afirmou que "a indenização paga advém de verba extrapatrimonial, em virtude de óbito do pai dos menores, fatídico acontecimento que impôs à genitora o triste fardo de cuidar, patrocinar e educar seus filhos SOZINHA" (fl. 306).
Acrescentou que, "enquanto a decisão recorrida desconsidera por completo o pátrio poder (condicionando a liberação da quantia a uma justificativa ou a maioridade dos menores), a jurisprudência aplica o oposto: somente restringe a liberação da verba caso haja fundado receio de dilapidação do patrimônio dos menores, o que não é o caso" (fl. 306).
Contrarrazões apresentadas (fls. 336-341).
No agravo (fls. 351-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 360-363).
Parecer ministerial pelo desprovimento de recurso (fls. 382-384).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, envolvendo acidente de trânsito que resultou no
[trecho intermediário suprimido]
1.513, 1.565, § 2º, e 1.689, caput, I e II, do CC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões acima transcritas e afastar a conclusão que teria havido concordância das parta quando da celebração do acordo, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.