DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA — AREsp AREsp 2533682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Irresignação contra o r. pronunciamento que afastou as asserções de nulidade da citação e de excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 131):
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Irresignação contra o r. pronunciamento que afastou as asserções de nulidade da citação e de excesso de execução. Citação postal entregue no endereço antigo da empresa devedora. Informação da agravante de que alterou sua sede. Informação atualizada posteriormente perante a Junta Comercial. Citação válida. Aplicação da teoria da aparência. Reconhecimento. Questão principal expressamente decidida que englobou a rescisão dos contratos de locação, bem como a condenação da agravante ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos. Estabilidade da coisa julgada que não pode ser modificada por meio de fundamentos que não se prestam ao reexame. Eficácia preclusiva que impede novo enfrentamento na fase de cumprimento do julgado. Compreensão do art. 508 do Código de Processo Civil. Formação da coisa julgada que não pode ser desconstituída por meio de agravo de instrumento. Regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença que é medida que se impõe. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-153).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre "a tese de excesso de execução delineada na impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 164).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 238, 242, caput, §2º, 248, §2º, do CPC defendendo a nulidade da citação por envio ao endereço errado e por recebimento por terceiro sem vínculo com a pessoa jurídica (recorrente).
Informa que a "citação ocorreu em 09 de novembro de 2020, quando a M5 já estava em seu novo endereço, com a alteração do seu contrato social devidamente registrada na junta comercial de São Paulo" (fl. 161).
Acrescenta que, por ser "matéria de ordem pública, o juízo deveria ter sanado o vício de ofício" (fl. 161). Como não o fez, "o processo tramitou normalmente, e, ao final, foi declarada à revelia da Recorrente, rescindido o contrato de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Quanto à divergência jurisprudencial, o entendimento do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.