DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOIABEIRAS PARTICIPACÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2533717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOIABEIRAS PARTICIPACÇÕES LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
510): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL - RETENÇÕES EFETIVADAS PELA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOIABEIRAS PARTICIPACÇÕES LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 642-652.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 510):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL - RETENÇÕES EFETIVADAS PELA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu de forma sucinta acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente.
O título executivo objeto deste feito mostra-se certo, líquido e exigível, de modo que não há falar em extinção da Ação de Execução, mormente por inexistir nos autos provas que não houve prestação do serviço e que são legítimas as retenções, ônus que incumbe ao executado.
A exceção do contrato não cumprido, invocado pela parte embargante para justificar a insubsistência de seu dever de saldar a dívida, não guarda correspondência com as obrigações assumidas pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da comprovação. Inexistindo prova de fato impeditivo do direito do autor, a sentença recorrida deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL - RETENÇÕES EFETIVADAS PELA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO -
[trecho intermediário suprimido]
é necessária a comprovação de que a parte embargada infringiu as cláusulas contratuais, ônus que compete a quem alega.
Inexistindo provas do descumprimento do contrato, porquanto os defeitos apresentados foram sanados, não há se falar na aplicação desse instituto.
Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas incabíveis em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocat ícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.