ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2533884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 610) - Aplicação do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 - Prescrição interrompida por demanda anterior - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - Pretensão de restituição dos valores pagos a plano de saúde, em razão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste - Prazo Prescricional de 3 (três) anos - Tese já estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 610) - Aplicação do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 - Prescrição interrompida por demanda anterior - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 338/343).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372/377).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e
(ii) art. 202, caput, do Código Civil, ao argumento de que a interrupção do prazo prescricional ocorre somente uma vez em relação à mesma obrigação, não sendo possível nova interrupção após o reinício da contagem.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 382/390.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
julgamento dos aclaratórios.
2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.