ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2534070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Os embargantes sustentaram que o recurso se funda no pedido de efeitos infringentes e requereram o acolhimento dos embargos para o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Os embargantes sustentaram que o recurso se funda no pedido de efeitos infringentes e requereram o acolhimento dos embargos para o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. Os argumentos apresentados pelos embargantes não demonstram a busca por saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CARLOS GOBATO e ANDREZA KARINA ALVES contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 526-531).
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentaram que o cabimento do recurso se funda no pedido de efeitos infringentes. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para o provimento do agravo regimental e do recurso especial (fls. 509-522).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Os embargantes sustentaram que o recurso se funda no pedido de efeitos infringentes
[trecho intermediário suprimido]
CPP, arts. 619 e 620.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação dos embargantes com a decisão embargada que não conheceu do agravo regimental. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.