DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2534073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que havia examinado o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
- A parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
- Instado s a se manifestar a respeito do pedido de suspensão processual formulado pela JBS SA (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que havia examinado o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.464/1.483, 1.485/1.510 e 1.515/1.534).
Instado s a se manifestar a respeito do pedido de suspensão processual formulado pela JBS SA (fls. 1.612/1.613), a LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA, a AMASPA - ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS E SIMPATIZANTES DO PARQUE ANHANGUERA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DO PARQUE ANHANGUERA declararam-se favoravelmente (fls. 1.668, 1.670, 1.674 e 1.676), o que foi deferido pela decisão de fls. 1.680/1.681.
Em razão da petição apresentada às fls. 1.690/1.691 pela ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DO PARQUE ANHANGUERA, a parte ora agravante foi intimada para manifestação, uma vez noticiada a prolação de sentença nos autos originários da ação civil pública, a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito, conforme documento acostados aos autos às fls. 1.692/1.695.
Às petições de fls. 1.707, 1.709 e 1.714, a AMASPA - ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS E SIMPATIZANTES DO PARQUE ANHANGUERA, a LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO declararam que não se opõem à extinção do feito, tendo em vista que transitou em julgado, na origem, sentença terminativa reconhecendo a perda do objeto da presente demanda.
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravante, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de fl. 1.716.
É o relatório.
Da análise dos autos (fls. 1.692/1.695), observo que foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), "porque após o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a aquisição do bem imóvel onde seria instalada a estação de transbordo de resíduo e a notícia de não prosseguimento do projeto pela JBS S. A" (fl. 1.694).
Registro que houve, inclusive, a certificação do trânsito em julgado da sentença sobredita (fl. 1.696 ).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o
[trecho intermediário suprimido]
de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.