DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN MORORO XEREZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2534236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN MORORO XEREZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve o conhecimento e desprovimento (fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14788
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLAN MORORO XEREZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 50-A, da Lei nº 9.605/1998.
Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve o conhecimento e desprovimento (fls. 189-202).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 157, 158 e 386, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal e ao art. 50-A, da Lei nº 9.605/1998.
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, de modo que sobreveio o agravo (fls. 400-407).
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso (fls. 269-277).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se do recurso especial que a parte agravante pretende ver acolhidas quatro teses: nulidade por invasão de domicílio; desclassificação do art. 50-A da Lei nº 9.605 para o art. 38-A, ambos da Lei 9.605; reconhecimento do princípio da insignificância; e insuficiência da materialidade.
Em relação às três primeiras questões, percebe-se que demanda revolvimento de provas.
Sobre a alegação de invasão de domicílio, o tribunal de origem, em exame de provas, assentou que houve diligências prévias (incursão em imóvel próximo somada às medições e imagens georreferenciadas) e fundada suspeita de flagrante delito (desmatamento constatável no local ).
Ainda, a parte não pretende discutir se o art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais demanda ou não área densa, mas sim se, no caso concreto, a área era ou não de floresta densa. Sobre o tema, o tribunal de origem considerou suficientemente comprovada a existência de vegetação que se subsome ao art. 50-A, não sendo possível revolver a matéria.
Da mesma forma, acerca do princípio da insignificância por ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado, o acórdão afirma que a destruição foi significativa, não sendo possível reexaminar as provas em recurso especial.
Portanto, em relação às teses aventadas, a revisão das conclusões alcançadas pelo tribunal de origem não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Por fim, sustenta o agravante a insuficiência de prova da materialidade. Esta matéria deve ser conhecida, mas não provida. O tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.
4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 716.459/MG, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.