ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2534249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3521, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODILON FRANCESCHI e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 4.239):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DP CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Nas razões, a defesa do s agravantes reiterou a tese de violação dos arts. 384 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que o reconhecimento do crime de duplicata simulada no lugar do crime de lavagem de dinheiro, considerando a gigantesca diferença entre os tipos objetivos e os elementos subjetivos de cada delito, certamente exigiria a aplicação do procedimento de aditamento da denúncia descrito no art. 384 do CPP, especialmente para acrescentar a descrição do elemento subjetivo correspondente ao tipo do art. 172, que não se confunde com o do tipo de lavagem de dinheiro (fl. 4.271).
Na sequência, também reiterou a tese de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 381, III, do Código de Processo Penal, rechaçando a incidência dos óbices que fundaram a inadmissão do recurso especial nesses tópicos (Súmulas 284/STF e 211/STJ).
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 - grifo nosso).
Também é inviável conhecer da tese defensiva sob o enfoque de violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, pois a Corte de origem nada disse sobre a referida tese, nem mesmo em sede de julgamento dos aclaratórios, de modo que, nesse aspecto, incide a Súmula 211/STJ.
Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.