DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA — AREsp AREsp 2534273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 4249-4257, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para saneamento de omissão.
- Pleiteiam o acolhimento dos aclatórios, com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14863, 7698, 7779, 9608, 7780, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 4249-4257, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para saneamento de omissão.
Em suas razões (fls. 4293-4298, e-STJ), as embargantes alegam, em síntese: a) erro de premissa fática e contradição, pois a decisão determinou a fixação de parâmetros para lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro", quando, na verdade, o acórdão estadual condenou à restituição de valores (dano emergente) quanto a este ponto, reservando os lucros cessantes apenas para a "concessão de condições comerciais diferenciadas a outros segmentos"; b) omissão e contradição quanto ao fundo promocional, sustentando julgamento extra petita e ocorrência de decadência, temas que consideram não enfrentados adequadamente.
Pleiteiam o acolhimento dos aclatórios, com efeitos infringentes.
Impugnação apresentada às fls. .. .
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
1. No que tange às alegações referentes ao fundo promocional (suposto julgamento extra petita e decadência), não assiste razão às embargantes.
A decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem interpretou a causa de pedir de forma a abranger o inadimplemento contratual pela má gestão dos recursos (falta de destinação), afastando a tese de julgamento fora do pedido. Da mesma forma, ao tratar a questão sob a ótica do inadimplemento e não da anulação de cláusula, a Corte estadual afastou a incidência da decadência.
A rediscussão dessas premissas, buscando a prevalência da tese defensiva de que a causa de pedir estaria restrita à "falta de previsão na Circular de Oferta", denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
2. Contudo, assiste razão às embargantes quanto ao erro de premissa fática na delimitação do objeto do retorno dos autos no tocante aos lucros cessantes e à "Condição Ouro".
A decisão embargada determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se pronunciasse sobre "a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
infringentes, para sanar o erro de premissa apontado e retificar a parte dispositiva da decisão de fls. 4249-4257, e-STJ, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e pronunciando-se expressamente sobre: a) a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas (concorrência desleal); b) a apreciação do pedido de fixação de juros de mora e correção monetária sobre as condenações; c) a correção do erro material apontado (troca do termo "franqueadas" por "franqueadoras")."
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.