DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTA COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2534273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTA COMERCIAL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 4.258-4.274, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar novo julgamento para sanar omissões específicas.
- 4.281-4.291, e-STJ), a embargante aponta a existência de omissões na decisão embargada.
- Sustenta, em síntese: a) a persistência de omissão quanto ao pedido de danos emergentes equivalentes ao capital investido (item "f" da inicial), alegando que o Tribunal de origem jamais apreciou tal pleito; b) equívoco na premissa adotada quanto aos juros e correção monetária, pois a decisão embargada considerou sanado o vício com base em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14863, 7698, 7779, 9608, 7780, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTA COMERCIAL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 4.258-4.274, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar novo julgamento para sanar omissões específicas.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 4.281-4.291, e-STJ), a embargante aponta a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta, em síntese: a) a persistência de omissão quanto ao pedido de danos emergentes equivalentes ao capital investido (item "f" da inicial), alegando que o Tribunal de origem jamais apreciou tal pleito; b) equívoco na premissa adotada quanto aos juros e correção monetária, pois a decisão embargada considerou sanado o vício com base em acórdão (fls. 3.100-3.107) que fora anulado por esta Corte Superior, sendo que o novo julgamento (fls. 3.663-3.692) silenciou sobre o tema; c) omissão quanto à tese de sucumbência mínima e danos morais; e d) necessidade de inclusão de determinação para correção de erro material no acórdão de origem (troca de "franqueadas" por "franqueadoras").
Impugnação apresentada às fls. 4.313-4.320 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, assiste parcial razão à embargante.
1. A decisão embargada considerou que a omissão quanto aos consectários legais havia sido sanada na origem, citando o acórdão de fls. 3100-3107, e-STJ). Ocorre que, conforme bem pontuado pela embargante, o referido aresto foi anulado por determinação anterior desta Corte Superior (AREsp 963.436/RJ - fls. 3488-3491, e-STJ).
O novo acórdão proferido em substituição (fls. 3663-3692, e-STJ) e seus integrativos não reiteraram expressamente a fixação dos juros e da correção monetária sobre as verbas condenatórias, incorrendo em nova omissão.
Portanto, acolhem-se os embargos neste ponto para incluir na determinação de retorno dos autos a ordem para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a incidência de juros e correção monetária.
2. Da mesma forma, verifica-se a pertinência do pedido de correção de erro material no acórdão recorrido, para que onde se lê "franqueadas", leia-se "franqueadoras", a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, devendo tal ponto também integrar a nova análise na origem.
3. No que tange à alegada omissão sobre o pedido de ressarcimento do capital investido (item
[trecho intermediário suprimido]
infringentes, para integrar a decisão de fls. 4258-4274, e-STJ e retificar a a parte dispositiva da referida decisão que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e pronunciando-se expressamente sobre: a) a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas (concorrência desleal); b) a apreciação do pedido de fixação de juros de mora e correção monetária sobre as condenações; c) a correção do erro material apontado (troca do termo "franqueadas" por "franqueadoras")."
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.