DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE JESUS CALAES DE LIMA contra dec… — AREsp AREsp 2534304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE JESUS CALAES DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls.
- 3726/3734), o ora agravante articulou que demonstrou o dissídio jurisprudencial.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, parcial provimento do recurso especial (fls.
- Nos termos do relatório, o recurso especial se divide em 5 (cinco) pontos diferentes.
Resultado indicado
Observe-se, nesse particular, que, acolhido o recurso especial com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4272, 14124, 10926, 5897, 10633, 10952, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE JESUS CALAES DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls. 3713/3714).
Nas razões de recurso (fls. 3726/3734), o ora agravante articulou que demonstrou o dissídio jurisprudencial. Alegou que não pretende reexame de provas. Pediu o provimento do agravo para, afastando o óbice formal e a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial, no qual se postulou o afastamento da reincidência e o reconhecimento da: "(i) ilegalidade da apreensão do celular de Carlos Eduardo, sem ordem judicial e sem flagrante delito; (ii) ilegalidade da prisão em flagrante de Carlos Eduardo e Rodrigo, com contaminação da apreensão de todos os objetos e atos consequentes, em razão de violação de domicílio; (iii) ilegalidade, por incompetência absoluta, da quebra de sigilo de dados do celular da adolescente Nicole, por decisão judicial de juízo da vara criminal, em violação a competência funcional absoluta; (iv) ilegalidade por quebra da cadeia de custódia de todos os celulares apreendidos e analisados, já que escrutinados de maneira amadora e sem técnicas de controle de higidez da prova tecnológica, já que manuseados por policiais civis antes de remessa ao Instituto de Criminalística".
Contraminuta ao agravo nas fls. 3777/3787.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, parcial provimento do recurso especial (fls. 3879/3892).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do relatório, o recurso especial se divide em 5 (cinco) pontos diferentes.
Cada um deles será enfrentado em apartado.
Na primeira alegação, a defesa articulou a ilegalidade da apreensão, num primeiro momento, do aparelho celular de Carlos Eduardo Teixeira Pinto Mendes, porque teria havido invasão ilegal de domicílio. Também, alegou que a apreensão somente poderia se dar por ordem judicial.
Essa apreensão, conforme explicam as razões de recurso, diz respeito a autos diversos, mas, na ótica da defesa, a alegada ilicitude se estende ao caso do ora agravante.
O acórdão recorrido, porém, expôs que: i) nos autos respectivos, não houve declaração de nulidade; ii) não houve nexo causal entre as provas colhidas; iii) a apreensão do aparelho celular decorreu do curso normal da investigação.
Como se vê, para o sucesso do recurso especial, há, necessariamente, que dissentir da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, em especial no que se refere à pretensa conexão entre a apreensão do aparelho celular e o caso destes autos, o que foi negado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, porém, decidiu de maneira diversa, aplicando a agravante.
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão, para restabelecer, nesse ponto, o voto vencido proferido no julgamento da apelação, o qual afastara a agravante da reincidência e fixara a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Observe-se, nesse particular, que, acolhido o recurso especial com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, perde objeto a discussão sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, com o afastamento da agravante da reincidência, fixada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.