ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2534329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E SUBMISSÃO DO ACUSADO AO EXAME MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E SUBMISSÃO DO ACUSADO AO EXAME MÉDICO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 149 e 234 do CPP e ao art. 26, caput, do CP, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, imperioso ao magistrado determinar sua submissão a exame médico. Na situação dos autos, contudo, as instâncias de origem reconheceram a inimputabilidade do agravante com base principalmente em prova emprestada, nem sequer juntada aos autos, consistente em laudo de exame de insanidade mental realizado mais de 10 anos antes da prática do crime de que tratam os presente autos. Esse exame atestou "que o denunciado é dependente químico grave de "tinner", sendo, assim, portador de doença mental curável e que, embora capaz de entender o caráter ilícito do fato, não o é para determinar-se de acordo com esse entendimento".
3. Ocorre que não foi apontada motivação suficiente para dispensar a perícia, em especial porque o comprometimento da capacidade de autodeterminação deve ser verificada no momento da prática do crime, o que não pode ser inferido a partir de laudo demasiadamente antigo, que, inclusive, atestou que o quadro de saúde do réu era curável e reversível.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de determinar a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do réu ao exame médico-legal.
Depreende-se dos autos ter sido julgada improcedente a denúncia pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal e reconhecida a inimputabilidade do agravante (art. 26, caput, do CP), com a
[trecho intermediário suprimido]
de entender o caráter ilícito do fato, não o é para determinar-se de acordo com esse entendimento".
Ocorre que não foi apontada motivação suficiente para dispensar a perícia, em especial porque o comprometimento da capacidade de autodeterminação deve ser verificada no momento da prática do crime, o que não pode ser inferido a partir de laudo demasiadamente antigo, que, inclusive, atestou que o quadro de saúde do réu era curável e reversível.
Importante acrescentar que o exame anterior nem sequer foi juntado aos presentes autos, o que impossibilitou a acusação de contraditar o seu conteúdo por ocasião da instrução.
Assim, não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da insurgência constante no recurso demandou apenas revaloração da qualificação jurídica a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.