DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2534377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4706, 9258, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 26):
Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Vícios de construção. Decisão saneadora que, entre outras determinações, rejeitou a alegação de decadência a fulminar o direito autoral, razão pela qual agravou a parte ré.
Não se trata de aplicação do prazo decadencial do artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, mas incide o prazo de garantia sobre a segurança e solidez da construção, que é de 05 anos, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil, dentro do qual é possível o exercício dos direitos potestativos pelo Condomínio, por se tratar de contrato de construção de edifício. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 52):
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Pretensão de prequestionamento. Inexistência de vícios a serem sanados. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado de forma coerente e fundamentada. Desprovimento dos Embargos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido desconsiderou o prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos, aplicando indevidamente o prazo de garantia de 5 anos;
b) 618, parágrafo único, do Código Civil, pois o acórdão recorrido deixou de aplicar o prazo decadencial de 180 dias para reclamação de vícios construtivos, conforme previsto no dispositivo legal.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil aplica-se ao caso, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.655.937/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.
Requer o provimento do recurso para que se declare a decadência do direito autoral de pleitear o reparo dos vícios construtivos, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019)
3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.