ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2534616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DI VERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DI VERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência.
2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JORGE ANUNCIAÇÃO e MAYARA RODRIGUES MOURA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
As partes agravantes alegam que o julgado embargado diverge da tese adotada no acórdão apontado como paradigma, "no sentido de que é direito subjetivo do réu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tal circunstância não tenha sido objeto de deliberação no acórdão recorrido ou na sentença objurgada" (fl. 775).
Argumentam que a matéria em questão foi objeto de análise pela Corte de origem, "que assentou expressamente os depoimentos dos ora Recorrentes no sentido de que reconhecerem ter praticado os delitos pelos quais foram condenados" (fl. 776).
Sustentam ser inaplicável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, porquanto "o próprio acórdão que foi utilizado
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 2.152.945/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.262.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.