DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELCIO FIORI … — AREsp AREsp 2534725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELCIO FIORI HENRIQUES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
- Demissão a bem do serviço Público por ato de improbidade administrativa.
Resultado indicado
Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELCIO FIORI HENRIQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.957):
Apelação. Servidor Público Estadual. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Demissão a bem do serviço Público por ato de improbidade administrativa. Pretensão de reintegração no cargo. Ausência de ilegalidade no procedimento administrativo. Poder Judiciário que não pode adentrar ao mérito administrativo. Honorários advocatícios fixados aquém do limite legal, devendo ser reformado, portando. Sentença reformada em pequena parte. Recurso de Elcio Fiori Henriques não provido. Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2.986).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ter ocorrido violação dos arts. 3º, 320, II, 369, 507 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º, § 4º, 9º, VII, e 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Alega o seguinte:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "foram arguidas a omissão e debruce sobre a tipicidade atual do art. 9º, caput e VII e a inversão do ônus da prova do art. 17, §19, II ambos da LIA; saneamento acerca de quais fundamentos da sentença seriam autônomos em relação a contestação intempestiva da Recorrida de modo a corrigir a contradição interna; saneamento da omissão quanto à acordão que anulou ação que fundamentou a acórdão" (fl. 3.035);
(2) existência de cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas por recepção de contestação intempestiva com "manifestações que fogem a mera instrumentalidade, mas representam matérias preclusas" (fl. 3.039);
(3) O acórdão afastou indevidamente a apreciação judicial, sob a justificativa de não revisão do mérito administrativo, violando os arts. 3º e 369 do CPC. Nesse sentido, "em conclusão dissociada da hipótese dos autos, o venerando acórdão toma por premissa que a ilegalidade e a dilação probatória na esteira da ampla defesa, necessária para tal demonstração, se confundiria com a invasão em atos discricionários, de mérito administrativo" (fl. 3.042); e
(4) O acórdão aplicou o art. 9º, VII, da LIA sem comprovar que a evolução patrimonial decorreu de vantagem indevida em razão do cargo e sem demonstrar a existência de dolo, nos termos da Lei 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF. Tece, por fim, considerações sobre suposta inversão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em razão d a falta de exame dos pontos tidos por omissos, relativamente (1) à nulidade da sentença condenatória por não ter sido comprovada a existência de enriquecimento ilícito, (2) ao art. 9º, VII, da LIA e (3) à alegada existência de contradição "ac erca de quais fundamentos da sentença seriam autônomos em relação a contestação intempestiva da Recorrida de modo a corrigir a contradição interna" (fl. 3.035).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.