DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2535018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl.
- A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9575, 7691, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 1.368):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar-lhe provimento.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.193.739/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 03/05/2012. Alega que o acórdão embargado "entendeu que a respeito da exceção do contrato não cumprido, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o que se poderia aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, enquanto, no acórdão paradigma, esta C. Turma entendeu que a respeito da exceção do contrato não cumprido não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório em razão de que a circunstâncias daquela lide não estaria sendo objeto de discussão, mas sim a aplicabilidade do direito à espécie. .. No caso em tela tem-se que a questão atinente à exceção do contrato não cumprido suscitada pela Embargante igualmente dispensa a reanalise do conjunto fático probatório e, portanto, não atrai a incidência do impedimento da Súmula nº. 07/STJ. .. Nos mesmos moldes do acórdão paradigma a discussão travada pela Embargante nestes autos decorre única e exclusivamente da negativa de vigência e violação expressa e literal do disposto no artigo 476 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer reanalise de fatos e/ou provas já que é incontroverso que a Embargada descumpriu o contrato que firmou com a Embargante em data anterior ao suposto inadimplemento que essa teria dado causa" (fl. 1.381).
Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.386).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.193.739/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 03/05/2012.
O recurso é inadmissível.
O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de 2012, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.