ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2535129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de ADAIR PHILIPPSEN E OUTROS; conhecer do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Agravo em recurso especial interposto por particulares e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados no art.
Resultado indicado
Assim, não merece ser conhecido o recurso especial do ente público.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de ADAIR PHILIPPSEN E OUTROS; conhecer do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Agravo em recurso especial interposto por particulares e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos direitos patrimoniais, excluindo autores sem direito a vantagens ou diferenças.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
III - O recurso especial dos particulares não foi conhecido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e prejudicialidade do dissenso jurisprudencial.
IV - A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelos particulares atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Agravo dos particulares não conhecido. Agravo do Estado do Rio Grande do Sul conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais dos particulares e do Estado do Rio Grande do Sul, fundados no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul.
No referido mandamus, a ordem foi concedida para determinar que, no preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
(..)
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.)
Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, observa-se que, nos termos das conclusões da Corte a quo, os efeitos patrimoniais somente seriam consequência lógica da concessão da segurança, não havendo que se falar em ofensa aos limites da coisa julgada. Na mesma linha, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.138.412/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018; MS n. 20.553/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 27/9/2016.
Assim, não merece ser conhecido o recurso especial do ente público.
Ante o exposto, não conheço do agravo de Adair Philippsen e outros e conheço do agravo do Estado do Rio Grande do Sul para não conhecer de seu recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.