ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2535150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa.
2. A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do CPC, tornando, a rigor, indevida a verba.
3. Contudo, interposto recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários, que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus.
4. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no princípio da causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos interpostos pela parte autora, todos desprovidos.
5. Nesse cenário peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer honorário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO CAMPESTRE RETIRO DOS SONHOS (ACRES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado se Goiás, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5458816-95.2020.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL
[trecho intermediário suprimido]
que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, embora a fixação por equidade se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sua manutenção é a medida que melhor se amolda ao caso concreto. Reformar o acórdão para aplicar um percentual sobre o elevado valor da causa resultaria em uma distorção ainda maior, concedendo à parte honorários sucumbenciais vultosos que, a rigor, nem sequer seriam devidos.
A solução do TJGO, portanto, alcança um resultado mais justo e proporcional diante do imbróglio processual criado, devendo ser mantida para evitar um prejuízo à parte recorrida e a violação do princípio da non reformatio in pejus.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.