DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ROSELI DE MELLO FRANCO DA COSTA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2535192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ROSELI DE MELLO FRANCO DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- 130, e-STJ) Opostos embargos de declaração (fls.
- 134-140, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 156-172, e-STJ), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos seguintes dispositivos: i) 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ii) 205, caput, 394, 397, parágrafo único, 586 e 592, inciso III, do Código Civil.
Resultado indicado
III, "a" e "c", da CF/88), a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CHEQUE PRESCRITO PERDEU A SUA EXECUTIVIDADE E A SUA CARACTERÍSTICA PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC DE 2002 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por ROSELI DE MELLO FRANCO DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF/88), a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CHEQUE PRESCRITO PERDEU A SUA EXECUTIVIDADE E A SUA CARACTERÍSTICA PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC DE 2002 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (fl. 130, e-STJ)
Opostos embargos de declaração (fls. 134-140, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 150-153, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 156-172, e-STJ), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos seguintes dispositivos: i) 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ii) 205, caput, 394, 397, parágrafo único, 586 e 592, inciso III, do Código Civil. Sustentou, preliminarmente, a configuração de negativa de prestação jurisdicional. No mérito recursal, aduziu não estar prescrita a pretensão para cobrança dos valores representados em cheques sem eficácia executiva, porquanto aplicável o prazo decenal.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil; b) ausência de demonstração de violação aos demais dispositivos apontados como malferidos; c) incidência da Súmula 7/STJ.
Sobreveio agravo em recurso especial e os autos ascenderam a esta Corte Superior.
Em decisão monocrática proferida por este Relator em 29 de maio de 2015 (fls. 221-224, e-STJ), acolheu-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse sanada a omissão apontada quanto à interrupção do prazo prescricional pela notificação extrajudicial, restando prejudicado, naquele momento processual, o exame das demais questões articuladas no recurso especial.
Após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, foram julgados novamente os embargos de declaração, cujo acórdão restou assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Apelação - Omissão não verificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos embargos declaratórios - Notificação extrajudicial não tem o condão de interromper prazo prescricional com data formalizada em instrumento particular -
[trecho intermediário suprimido]
dívida, razão pela qual o Tribunal considerou aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Já no caso dos autos, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a pretensão está fundada em "dívida de mútuo, constante de instrumento particular, representada por microfilmes de cheques" (e-STJ Fl. 275), configurando hipótese diversa do paradigma invocado.
A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a identidade na solução jurídica adotada. Ausente a similitude fática, resta prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.