DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROSELI DE MELLO FRANCO, contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2535192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROSELI DE MELLO FRANCO, contra decisão monocrática publicada no DJe em 14/11/2025, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
- Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta obscuridade quanto à majoração de honorários advocatícios, alegando que a expressão "majoro em 10%" comportaria duas interpretações possíveis: (a) majoração de 10% sobre os honorários já fixados, totalizando 11% do valor da causa; ou (b) acréscimo de 10 pontos percentuais, totalizando 20% do valor da causa (e-STJ Fls.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
- A decisão embargada consignou, em seu dispositivo: "majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias, por força do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROSELI DE MELLO FRANCO, contra decisão monocrática publicada no DJe em 14/11/2025, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta obscuridade quanto à majoração de honorários advocatícios, alegando que a expressão "majoro em 10%" comportaria duas interpretações possíveis: (a) majoração de 10% sobre os honorários já fixados, totalizando 11% do valor da causa; ou (b) acréscimo de 10 pontos percentuais, totalizando 20% do valor da causa (e-STJ Fls. 431-432).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
1. A decisão embargada consignou, em seu dispositivo: "majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 427).
A embargante aponta, com razão, que a redação adotada comporta mais de uma interpretação quanto à forma de cálculo da majoração, o que pode ensejar discussão futura na fase de cumprimento de sentença.
Deveras, a expressão "majoro em 10%" pode gerar dúvida sobre se o percentual de 10% incide: (a) sobre o valor dos honorários já fixados; ou (b) diretamente sobre o valor da causa, somando-se aos honorários anteriores.
Importante esclarecer que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tem como base de cálculo os honorários advocatícios já fixados nas instâncias ordinárias.
Na espécie, tendo sido fixados honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa nas instâncias ordinárias, a majoração de 10% incide sobre esse percentual, resultando em acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Portanto, os honorários advocatícios totais devidos pela recorrente correspondem a 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela recorrente correspondem a 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, no mais, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.