DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDUARDO JORG… — AREsp AREsp 2535391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDUARDO JORGE BANDEIRA DE SOUZA E OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo Federal da 13ª Vara/AL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade apresentadas pela agravante, homologando os cálculos ofertados pela parte exequente nos autos de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10875, 10683, 10719, 10685, 10893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDUARDO JORGE BANDEIRA DE SOUZA E OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 303):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo Federal da 13ª Vara/AL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade apresentadas pela agravante, homologando os cálculos ofertados pela parte exequente nos autos de origem.
2. Nas suas razões, a UNIÃO sustenta, em linhas gerais: (i) a ausência de congruência entre o título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 e os pedidos deduzidos no cumprimento de sentença; (ii) a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que o pagamento da GAT já foi realizado pela Administração no período compreendido entre a Lei 10.910/2004 e a Lei 11.890/2008; (iii) o excesso de execução, decorrente da aplicação inadequada do índice de correção monetária, do equívoco na retenção do PSS, do cômputo indevido do décimo terceiro salário atinente ao ano de 2004 e da não incidência de juros sobre a contribuição para o PSS.
3. Compulsando os autos, verifica-se que: a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 000042333.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004"; b) o STJ, no AgInt no R Esp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores.
4. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que "o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente
[trecho intermediário suprimido]
maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, por não configurar vencimento básico, não é possível incluir a GAT na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.