DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A — AREsp AREsp 2535438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, pela ausência de indicação do artigo violado e pela incidência das Súmula n.
- 13, 211 e 518 do STJ, e 282, 283 e 284 do STF (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, pela ausência de indicação do artigo violado e pela incidência das Súmula n. 13, 211 e 518 do STJ, e 282, 283 e 284 do STF (fls. 464-467).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não há violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 440-455).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 350-365):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - ARTIGO 43, §2º DO CDC - INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL NÃO RECONHECIDO PELA PARTE - ENCAMINHAMENTO DE CARTA FÍSICA - PRAZO DE 10 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO - NÃO RESPEITADO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do Enunciado nº 359 da Súmula do STJ, respectivamente, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" e, ainda, que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". - Ainda que reconhecida a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio de encaminhamento de e-mail, havendo impugnação do endereço eletrônico de destino e a ausência de comprovação de que este seria o fornecido no ato da contratação, imperioso o reconhecimento da invalidade da notificação eletrônica. - Demonstrado que o prazo de dez dias concedido para a regularização do débito, contado da data da postagem da carta de notificação nos correios, não foi cumprido, sendo o nome da parte inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em momento muito anterior, resta configurado o ato ilícito ensejados do dever de indenizar. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.035.907/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
No caso, o arbitramento da verba em questão em, R$ 19.530,00, propicia a intervenção deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser restaurado o valor de R 6.000,00, fixado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixados na sentença .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.