ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2535471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade.
- 2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se) Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 98/STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5632, 7691, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade.
2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).
3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DMJ INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no
[trecho intermediário suprimido]
de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 98/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do resultado do julgamento do recurso, não cabe a majoração honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.