ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2535536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu a fundamentação da decisão recorrida, apresentando razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.973.464/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 02/09/2024; sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6101, 6179, 6095, 6178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu a fundamentação da decisão recorrida, apresentando razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUELI ROSA DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 323):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1246/STJ. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do presente agravo interno, a recorrente alega que o recurso especial não buscou o reexame, mas sim a valoração de provas, pois "o julgado deixou de aplicar corretamente a norma, razão pela qual, no caso em tela, não há afronta à Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a decisão diverge totalmente daquilo que foi demonstrado nos autos através de meios idôneos, ou seja, dos laudos médicos juntados pelo recorrente e pelo próprio laudo médico elaborado pelo perito judicial" (fl. 332).
Destaca, ainda, que deve-se levar em consideração suas condições particulares, "quais sejam: idade já avançada, pouca instrução e sempre desenvolveu atividades incompatíveis com o quadro que apresenta, estando, agora, impossibilitado de desenvolver qualquer atividade que lhe garanta sobrevivência" (fl. 333), de modo que as doenças apresentadas a incapacitam de forma total e permanente para qualquer tipo de atividade laborativa.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão deste recurso à análise do órgão colegiado.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/06/2020.
III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.614.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; sem grifos no original.)
..
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.973.464/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 02/09/2024; sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.