DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L — AREsp AREsp 2535762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- S contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 2.004-2.013): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOAÇÃO FEITA A ENTEADA - SITUAÇÃO CONTESTADA PELO FILHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA - NOMENCLATURA DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA.
- A nomenclatura da ação se apresenta irrelevante para o desate da controvérsia jurídica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por L. P. M. M. e A. P. S contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.004-2.013):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOAÇÃO FEITA A ENTEADA - SITUAÇÃO CONTESTADA PELO FILHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA - NOMENCLATURA DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA. Recurso conhecido e provido.
A nomenclatura da ação se apresenta irrelevante para o desate da controvérsia jurídica. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Se a enteada do falecido recebe doação, tem o filho de sangue, interesse e legitimidade para residir em juízo e verificar se a doação preenche os requisitos legais. Por consequência, àquela que recebeu o patrimônio em doação, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda posta. Dentro dos limites recursais (art. 1.013 do CC), a questão se esgota com a declaração de legitimidade, nada mais imiscuindo em grau recursal sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Demais aspectos, formais e materiais, deverão ser analisados pelo magistrado que preside o feito.
Os embargos de declaração opostos por L. P. M. M. e A. P. S foram rejeitados (fls. 2.086-2.094).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.614, 1.606 e 1.667 do Código Civil; art. 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); arts. 6º, 321, 330, inciso II, 373, inciso I, e 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 2.112-2.134).
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.614 do Código Civil, sustentam que não é possível reconhecer a recorrente A. P. S. como filha socioafetiva do falecido L. T. M. sem o consentimento dela ou do falecido, tampouco sem ação judicial própria para tal reconhecimento. Pediram a manutenção da sentença, a liberação de um pagamento referente ao crédito Certidão de Crédito nº 314/2020-C Mag diretamente à viúva e a declaração de ilegitimidade de A. P. S. para figurar no pólo passivo da ação.
Contrarrazões às fls. 2.172-2.178, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, invocando as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de defender a idoneidade do acórdão recorrido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2.229 a 2.234.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
acima exposto, que as provas deveriam ser produzidas no Juízo originário e decidiu pela anulação da sentença e pela legitimidade da r ecorrente A. P. S. para figurar como parte no processo, haja vista o volume de doações recebido.
Questões acerca da identificação da natureza de doações e da liberação de créditos não são passíveis de serem resolvidas em sede de recurso especial, pois dependem de análise fático-probatória.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.