DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TICKET SOLUCOES HDFGT S.A — AREsp AREsp 2535829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TICKET SOLUCOES HDFGT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE PACTUADA NA FICHA CADASTRAL.
Resultado indicado
8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TICKET SOLUCOES HDFGT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.111):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. POSTOS DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NÃO APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DO FORO. PARTES SEDIADAS NO RS. TARIFA DE TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE PACTUADA NA FICHA CADASTRAL. ALUGUEL DO TERMINAL DE CAPTURA. MÁQUINA POS. COBRANÇA AUTORIZADA SE CONTRATADA A LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO. PRAZO DECENAL. LANÇAMENTOS DAS TRANSAÇÕES NO SITE DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA CONFORME INTERESSE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.135-3.138).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 63 do CPC e 104, 113, 421 e 422, do CC.
Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao considerar como devidos, apenas e tão somente, os valores reajustados conforme cláusula 8.3 do contrato entabulado entre as partes, que trata da correção monetária (IGPM/FGV na data de aniversário da ficha cadastral), acabou por violar as condições contratuais estabelecidas livremente entre as partes, nos moldes dos arts. 104, 113, 421 e 422, todos do CC (fl. 3.153)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.191-3.198).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.242-3.248), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.312-3.320).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 63 do CPC e 104, 113, 421 e 422, do CC.
Da cláusula de eleição de foro
O recorrente se insurgiu contra o acórdão que rejeitou preliminar de incompetência, afastando a incidência de cláusula
[trecho intermediário suprimido]
em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não configuram dano moral relevante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)
(AREsp n. 2.807.264/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante de ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.