DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS L… — AREsp AREsp 2535841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., SANURBAN URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA. e LEON DAMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 121 e 125 do Código Civil, na alusão a dispositivos desacompanhada da necessária argumentação e na aplicação da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso provido esse fim. reconhecimento do direito do autor de exigir contas dos réus. sentença reformada. recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., SANURBAN URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA. e LEON DAMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 121 e 125 do Código Civil, na alusão a dispositivos desacompanhada da necessária argumentação e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal objetiva o reexame de provas. Requer o não conhecimento do agravo ou, no mérito, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl s. 601-606):
APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Primeira fase. Prestação de serviços advocatícios. Resilição do contrato pelos mandantes. Controvérsia sobre remuneração mediante êxito. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Adequação da via eleita. Diante das estratégias processuais adotadas pelo autor para a defesa dos interesses dos réus, eventual remuneração dos honorários contratuais deve ser aferido a partir do êxito obtido, o que pressupõe análise de documentos contábeis de titularidade dos apelados para esse fim. Reconhecimento do direito do autor de exigir contas dos réus. Sentença reformada. Recurso provido esse fim. reconhecimento do direito do autor de exigir contas dos réus. sentença reformada. recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 651-655):
Embargos de declaração. apelação. ação de exigir contas. primeira fase. prestação de serviços advocatícios. resilição do contrato pelos mandantes. controvérsia sobre remuneração mediante êxito. cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. artigo 1.022, do código de processo civil. omissão. ausência. questões decididas e fundamentadas no acórdão recorrido. rejeição. embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 121 e 125 do Código Civil, porque o direito de exigir contas de honorários de êxito está condicionado à ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, o trânsito em julgado das ações com resultado positivo ou decisão favorável produzindo efeitos, o que não ocorreu;
b)
[trecho intermediário suprimido]
em julgado das ações e a inexistência de proveito útil, o Tribunal entendeu que a obrigação de prestar contas decorre das obrigações contratuais pactuadas e que a análise de mérito quanto ao êxito das ações pode ser realizada em momento posterior.
Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na interpretação do contrato e na análise das obrigações pactuadas entre as partes.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios já arbitrados em desfavor da parte agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.