DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Personale Co… — AREsp AREsp 2535997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Personale Construtora e Incorporadora Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 9ª Câmara de Direito Público - Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão agravada mantida Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao pedido alternativo de substituição da garantia por imóvel, destacando-se a necessidade de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
9ª Câmara de Direito Público - Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão agravada mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10206, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Personale Construtora e Incorporadora Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de retroatividade descabida No caso concreto, a questão se encontra preclusa e, por isso, as novas regras relativas à indisponibilidade dos bens não retroagem - Inteligência do artigo 14, do CPC - Indisponibilidade de bens que tem caráter processual e foi decretada conforme a legislação até então vigente Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens por esta C. 9ª Câmara de Direito Público - Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão agravada mantida Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao pedido alternativo de substituição da garantia por imóvel, destacando-se a necessidade de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A parte recorrente alega violação dos arts. 16, caput e § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando que a indisponibilidade deve assegurar exclusivamente a integral recomposição do erário e não pode incidir sobre multa civil.
Afirma a inexistência de dano porque teria havido pagamento integral do tributo com juros, correção e multa, tornando ilegal a manutenção do bloqueio, inclusive no montante que ultrapassa eventual prejuízo.
Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, considerada a violação ao direito de propriedade, mantido o bloqueio de valores sem respaldo legal após as alterações da LIA e diante da ausência do trânsito em julgado.
Aponta violação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo a nova lei retroagir para beneficiar a parte, adequando-se a medida de indisponibilidade às novas regras.
Argumenta que a constrição não se consumou nem alcançou o seu fim, estando o processo em fase de instrução, razão por que não se pode falar em direito adquirido.
Exige-se, ademais, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade, inexistente no presente caso.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de bens a qualquer tempo, devem ser aplicadas as novas regras trazidas na Lei 14.230/2021 aos processos em curso.
Atualmente, não mais é suficiente para o deferimento da indisponibilidade de bens a presunção do perigo na demora e tampouco pode ser incluído o valor da multa civil, tendo sido cancelados os Temas Repetitivos 701 e 1.055/STJ.
Assim, considerando-se que a pretensão de acautelamento tem natureza rebus sic stantibus, cumpre ao órgão julgador local analisar a indisponibilidade dos bens à luz das novas regras constantes na Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal local que reexamine o agravo de instrumento considerando a aplicação das novas regras que disciplinam da indisponibilidade de bens na ação por improbidade, previstas na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, julgando-o , então, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.