DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA, CLÍ… — AREsp AREsp 2536025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA, CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE COLOMBO LTDA, CENTRO DE NEFROLOGIA NAÇÕES S/S., INSTITUTO DO RIM DO PARANÁ LTDA, UNIRIM UNIDADE RENAL DO PORTÃO LTDA, SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 52-53): PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
- Ainda que no mandado de segurança não haja dilatação probatória ou instrução propriamente dita, este Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem admitido a liquidação e cumprimento de sentença em tal forma processual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 8866, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA, CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE COLOMBO LTDA, CENTRO DE NEFROLOGIA NAÇÕES S/S., INSTITUTO DO RIM DO PARANÁ LTDA, UNIRIM UNIDADE RENAL DO PORTÃO LTDA, SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 52-53):
PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Ainda que no mandado de segurança não haja dilatação probatória ou instrução propriamente dita, este Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem admitido a liquidação e cumprimento de sentença em tal forma processual. Manter o litisconsórcio ativo facultativo em tais condições pode levar a dificuldades de acerto na fase posterior à formação da coisa julgada material definitiva, a recomendação o impedimento da multiplicidade de partes pelo Juízo da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes como acima indicados, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficaram fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-98).
No recurso especial, os recorrentes alegaram: (i) violação do art. 942 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de aplicação da técnica da ampliação do colegiado no julgamento não unânime do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 121-124); (ii) contrariedade ao art. 113 do Código de Processo Civil, afirmando ser possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre empresas do mesmo grupo econômico, destacando que a execução se dará individualmente na via administrativa, não demandando exame de provas (e-STJ, fls. 127-132); e (iii) ofensa aos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, por violação ao sistema de precedentes em razão de decisões conflitantes em Tribunais Regionais Federais (e-STJ, fls. 134-139).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 164-173).
O recurso especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF4, com fundamentos: inaplicabilidade do art. 942 do CPC à espécie; óbice da Súmula 7/STJ por exigência de análise fático-probatória; e inviabilidade da análise pela alínea ""c" quando presente
[trecho intermediário suprimido]
a agravante sustenta ainda existir dissídio jurisprudencial. Entretanto, a demonstração e análise do dissídio fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a verificação da similitude fática, o impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.