ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2536029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- Suspensão do processo individual para aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais representativos da controvérsia.
Resultado indicado
Caso concreto: Negado provimento ao agravo interno . ______ Dispositivos relevantes citados: art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5957, 5994, 5987, 14, 5941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Processo civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tema 1.014 do STJ. Suspensão do processo individual para aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais representativos da controvérsia. Descabimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno no qual se postula a suspensão do processo, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014.
II. Questão em discussão
2. Definir se o processo individual deve permanecer suspenso, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada adotou orientação da Segunda Turma, no sentido de não ser necessário suspender os recursos especiais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014, visto que "o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado", e que "não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo".
4. Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC).
5. O art. 43 da Recomendação CNJ n. 134/2022 preconiza que se atribua efeito suspensivo aos recursos contra o acórdão paradigma. Não há efeito suspensivo atribuído aos recursos nos processos representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014 (REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC). Não é necessário suspender os processos individuais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014.
7. Caso concreto: Negado provimento ao agravo interno .
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.040 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.014, REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308
[trecho intermediário suprimido]
processos representativos da controvérsia. Contra os recursos especiais nos quais o Tema 1.014 foi analisado (REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020), foram opostos embargos de declaração, aos quais não se atribuiu tal efeito.
O fato de existirem casos em que, no julgamento de recursos, o acórdão paradigma foi modificado, ou teve sua eficácia modulada, em nada interfere com o raciocínio.
Não vislumbro situação excepcional, a recomendar a suspensão deste processo. O Supremo Tribunal Federal afirmou que a questão é infraconstitucional (Tema 1.151 da repercussão geral). Ou seja, não existe perspectiva de modificação da orientação em recurso externo. A questão em discussão é exclusivamente patrimonial. Dado o contexto, tenho que o prosseguimento se impõe.
Assim, não merece acolhida o agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.