ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2536206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução e inoficiosidade da doação de 60% do imóvel.
3. O recurso de apelação foi inicialmente provido pelo TJSP, afastando a fraude à execução. Após recurso especial interposto, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões. O TJSP, então, acolheu embargos de declaração com efeito modificativo, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
4. Posteriormente, o TJSP rejeitou embargos de declaração e inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade recursal para interpor agravo em recurso especial, considerando que não demonstraram a interposição de recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
6. A legitimidade recursal exige que a parte tenha interposto recurso especial na origem ou seja terceiro prejudicado, o que não foi demonstrado pelos agravantes.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSP foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além de não haver demonstração de erro material que justificasse a interposição do agravo.
8. Os agravantes não comprovaram a interposição de recurso especial na origem, tampouco demonstraram condição de terceiro prejudicado, sendo parte na lide controvertida desde a instância de piso.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA SCARASSATTI, MOZART DARIO SCARASSATTI e RODRIGO MONTAGNANI
[trecho intermediário suprimido]
- RECURSO QUE NÃO TEVI EFEITO 1NFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA." (e-STJ, fls. 686-691)
Dessarte, se ainda é cabível algum tipo de recurso por parte de Rosana Aparecida Scarassatti e outros, não é em face da nova decisão de inadmissibilidade do TJSP, mas, sim, contra a decisão que rejeitou seus últimos embargos de declaração manejados.
Por outro lado, somente haveria legitimidade recursal dos ora agravantes se fosse efetivamente demonstrada a interposição de REsp por eles na origem, os quais, em tese, deveriam estar acostados às fls. 660/669 pela numeração da origem. No entanto, isso não foi demonstrado.
Portanto, não houve a demonstração da legitimidade recursal dos ora agravantes enquanto parte vencida na origem pela não admissibilidade do REsp pelo TJSP, tampouco enquanto terceiro prejudicado, já que é parte na lide controvertida desde a instância de piso (art. 996 do CPC).
Agravo não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.