ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2536254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONFORMIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 611):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 443):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. VALIDADE DO AVAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE NOVAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabível a presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Rejeitada a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora. 3. Rejeitada a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio
[trecho intermediário suprimido]
recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.
5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.
6. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.