DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATHALIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS contra decisão d… — AREsp AREsp 2536264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATHALIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível daquela Corte.
- 1321-1334), a agravante alegou violação aos artigos 3º, 4º, 12-C e 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); aos artigos 581, 585 e 1.219 do Código Civil; e aos artigos 98, 99 e 560 do Código de Processo Civil.
- Sustentou, em suma, que a manutenção da vítima de violência doméstica no lar conjugal não configura esbulho, mas sim justa causa para a posse, e que a decisão de reintegração viola os princípios de proteção à mulher.
- Defendeu seu direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATHALIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível daquela Corte.
Nas razões do recurso especial (fls. 1321-1334), a agravante alegou violação aos artigos 3º, 4º, 12-C e 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); aos artigos 581, 585 e 1.219 do Código Civil; e aos artigos 98, 99 e 560 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que a manutenção da vítima de violência doméstica no lar conjugal não configura esbulho, mas sim justa causa para a posse, e que a decisão de reintegração viola os princípios de proteção à mulher. Defendeu seu direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Argumentou que, em se tratando de comodato conjunto, a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis deveria ser solidária com o ex-cônjuge e limitada à cota parte da coproprietária que não participava da relação familiar. Por fim, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade de justiça com efeitos meramente ex nunc, pugnando pela sua retroatividade. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com base no REsp 1.966.556/SP, consolidado no Informativo 724 deste Tribunal.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os agravados defendem a manutenção da decisão agravada, sustentando a correta aplicação dos óbices sumulares e a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (fls. 1.344-1372).
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1379-1382), aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo (fls. 1389-1397), a agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda o reexame de provas, e que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1407-1418), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Consta dos autos que os agravados, FABIANA AZEVEDO LAGE, RODRIGO AZEVEDO LAGE, JULIANA AZEVEDO LAGE e NORMA LUCIA AZEVEDO LAGE, ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis e encargos condominiais em desfavor da agravante (fls. 2-19). Alegaram, em síntese, serem os legítimos proprietários e possuidores
[trecho intermediário suprimido]
DAS SÚMULA 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
( ) 3. A incidência da Súmula 7 impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que eventuais conclusões divergentes entre o acórdão recorrido e os paradigmas não ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal, mas devido à situação fática específica de cada processo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, o bservados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.