DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2536272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1139, e-STJ):
Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão dos cálculos homologados das reservas garantidoras. Agravo retido. Preliminares afastadas. Sindicato autor possui legitimidade para o ajuizamento da presente ação, pois representa seus filiados, consoante inc. XXI do art. 5º da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da fundação rejeitada. Coisa julgada e ocorrência de transação afastadas. Transação efetuada ocorreu em outro feito, no qual houve a retirada de patrocínio da Celular CRT/Vivo e referia-se à transferência de participantes ativos para outra entidade de previdência complementar. Prescrição trienal rechaçada, pois não se discute a retirada de patrocínio da Celular CRT/VIVO, mas os cálculos efetuados pela demandada. Desta forma, não se pode considerar o termo inicial da prescrição como sendo o da data da assinatura do "Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Retirada da Patrocinadora". Foi constada a incorreção dos cálculos efetuados em face das normas incidentes à espécie. Manutenção da taxa de rotatividade e respeito à fórmula constante na Nota Técnica Atuarial. Adoção como benefício o valor maior entre a diferença do salário-real-de-benefício (SRB) já subtraído o valor pago pelo INSS ou benefício mínimo, adicionando-se o abono equivalente a 20% do SRB para participantes com mais de 30 anos de vinculação ao plano, até no máximo de 25% do teto do benefício do INSS. Correção da sentença ao constatar a utilização de data-base do cálculo das reservas diversa daquela estipulada pelas partes, qual seja, 31.12.2001. Sentença mantida. Agravo retido e apelos não providos.
Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte ora recorrente, esses foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1.173-1.178; fls. 1.198-1.204; fls. 1.218-1.223; e fls. 1.232-1.237 (e-STJ), estes últimos, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de recurso especial (fls. 1476-1492, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 441.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (enunciado administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.