DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BIZANTINA EN… — AREsp AREsp 2536373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO.
- INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 181):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. TEORIA SUBJETIVA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MEDIDA CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215/219).
A parte recorrente alega violação aos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido reexaminou matéria já decidida em ação anterior, na qual se reconheceu que os danos sofridos decorreram de erro judicial e não do pedido formulado pelos particulares.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que o seu pedido seja julgado procedente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 239/243).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra o ESTADO DO PARANÁ, sob a alegação de que sofreu prejuízos decorrentes da concessão de liminar em ação de nunciação de obra nova (processo 7693-28.2013.8.16.0044) além dos limites do pedido, o que teria causado a paralisação total das obras do empreendimento "Residencial Jaçanã" por 8 (oito) dias. A autora afirmou que a decisão judicial foi posteriormente revogada parcialmente e que o erro judiciário lhe acarretou custos adicionais de administração, segurança e prorrogação de seguros.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais exige a comprovação de dolo ou fraude do magistrado, o que não se verificou neste caso. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ao julgar a apelação, manteve a sentença,
[trecho intermediário suprimido]
suposto erro judiciário em Reclamação Trabalhista.
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
(AgInt no AREsp n. 2.002.633/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.