DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2536406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Execução fundada em título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento da executada desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 202-204).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 138):
Prestação de serviços advocatícios. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Embargos. Julgamento de procedência. Fase de cumprimento provisório de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegação de inexigibilidade do título, ante a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo. Descabimento. Recursos ainda cabíveis em favor da executada não dotados de efeito suspensivo natural. Ausência de razão para a espera, ou para a extinção do incidente. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-147).
Nas razões do recurso especial (fls. 149-160), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17, 330, III, 520, 783, 803 e 1.012 do CPC.
Defende, em suma, a nulidade do cumprimento provisório de sentença proposto extemporaneamente, na pendência de recurso dotado de efeito suspensivo, e a impossibilidade de convalidação do feito após o julgamento da apelação.
No agravo (fls. 207-213), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 216-226).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de empecilho ao prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença no caso concreto, com base nas seguintes razões (fl. 139):
.. observa-se que em face do v. acórdão no qual restou confirmada a sentença de procedência dos embargos à execução, ora em execução quanto à verba sucumbencial, a sociedade de advogados aqui agravante interpôs recurso especial, inadmitido pelo DD. Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (cf. fls. 889/891 dos autos do Proc. nº 1050404-05.2018.8.260100), tendo sido interposto agravo com fulcro no art. 1.042 do CPC.
Em tal cenário, não se vislumbra qualquer fator impeditivo para o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, uma vez que os recursos disponíveis pela agravante não são dotados de efeito suspensivo.
Nesse contexto, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem a tese de nulidade do cumprimento provisório de sentença inicialmente proposto na pendência
[trecho intermediário suprimido]
que faz cessar o efeito suspensivo e torna superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença (AREsp n. 2.248.573/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Por fim, rememora-se que, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada (AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, de minha relatoria, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.167.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), o que não se demonstra no caso concreto, no qual o cumprimento provisório extemporaneamente proposto foi suspenso a pedido da própria parte exequente (ora recorrida), vindo a ser processado apenas após o julgamento da apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.