DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2536428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR.
- É importante salientar que, diferentemente do que alega o 1º apelado em sede de contrarrazões, o recurso de apelação interposto pelos 1ºs apelantes não violou a dialeticidade recursal pois, em suas razões, é possível aferir os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida.
Resultado indicado
3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 602-614, e-STJ):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. Violação da dialeticidade recursal. Não observada. É importante salientar que, diferentemente do que alega o 1º apelado em sede de contrarrazões, o recurso de apelação interposto pelos 1ºs apelantes não violou a dialeticidade recursal pois, em suas razões, é possível aferir os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida.
2. Pedido de efeito suspensivo recursal. Prejudicado. O pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado, porque o recurso de apelação por ele manejado possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença recorrida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
3. Ilegitimidade passiva corréus (sócios). Preliminar não acolhida. Respondem solidariamente com a sociedade, pelo recolhimento das contribuições destinadas ao ECAD, em caso de violação de direitos autorais, os sócios da sociedade, nos termos do artigo 110 da Lei nº 9.610/98, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida.
4. Falta de interesse do ECAD. Preliminar não acolhida. Cabe ao ECAD, o direito exclusivo de autorizar, ou proibir, a transmissão, retransmissão, reprodução, bem como, a emissão de obras musicais ao público, cuja autorização implica o pagamento da retribuição autoral ao autor intelectual da obra musical, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida.
5. Emissora de rádio. Cobrança de direitos autorais pelo ECAD. Ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor. Ausência. Improcedência dos pedidos iniciais. Considerando as provas coligidas aos autos, observo que o ECAD não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do alegado direito, o que lhe competia por força do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isso porque, quanto as parcelas, não prescritas, relativas ao período de dezembro de 2012 a setembro de 2015, o pleito de cobrança foi amparado em um regulamento de arrecadação e nas tabelas de preços, que dele são
[trecho intermediário suprimido]
DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021, grifou-se).
Na hipótese, portanto, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor quanto à alegação de violação ora trazida em sede de reclamo especial ou sequer interpretado referido dispositivo, bem como ausente, nessa seara, alegação de violação ao disposto no art. 1.022, do CPC, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, sendo o caso de se reconhecer a ausência de prequestionamento.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.