ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2536540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de recompra de camionete S10, com valor da causa de R$ 70.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do adimplemento do contrato verbal original e do negócio de recompra, condenando o autor em custas e honorários de 10%, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à forma do negócio, à tradição de bens móveis e ao retorno ao status quo ante; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; (iii) saber se a validade do negócio jurídico independe de forma especial e se a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, à luz dos arts. 107 e 1.267 do CC; e (iv) saber se é cabível a resolução do contrato com retorno ao estado anterior com base no art. 475 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.
7. Quanto ao ônus da prova, não se conhece da insurgência por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relacionado à
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
..
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.