ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2536616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A agravante alega que não foi aplicada corretamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Súmulas N. 284 E 282 do STF E 211 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante alega que não foi aplicada corretamente a Súmula n. 284 do STF e que houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 284 e 282 do STF e 211 e 7 do STJ e se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A análise pretendida pelo agravante depende de reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno des provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando não é possível compreender a questão infraconstitucional arguida. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 24 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, Súmulas n. 211 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por YURGEL OBRAS CIVIS LTDA. contra a decisão de fls. 281-287, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão recorrida não aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a
[trecho intermediário suprimido]
e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 286).
Não obstante a irresignação da agravante, a análise pretendida passa necessariamente pela apreciação de fatos ocorridos no curso do processo, como se vê do acórdão recorrido ao dispor que "a remuneração devida ao agravado, em razão do trabalho realizado na qualidade de administrador judicial da massa falida, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, se refere apenas ao trabalho desempenhado nos autos da ação de falência, não se confundindo com os honorários advocatícios fixados nos autos da ação autônoma ajuizada pela agravante, não havendo que se falar em dupla remuneração" (fl. 124).
Nesse contexto, a análise pretendida pela agravante, de fato, depende de reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.