ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2536637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 4º do CPC garante o direito à tutela tempestiva, determinando que o processo transcorra sem atrasos injustificados e seja concluído em prazo razoável.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a realização de uma única perícia no âmbito das execuções oriundas do mesmo processo que deu origem ao título judicial que as fundamenta, com extensão de seus resultados às demais execuções correlatas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 14866, 9047, 14864, 9163, 4805, 10655, 6063
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A realização de múltiplas perícias sobre o mesmo objeto, relacionado à liquidação de título judicial oriundo do processo que reconheceu a inclusão da cesta-alimentação nas aposentadorias e pensões suplementares auferidas pelos empregados de banco, se mostra desproporcional, sendo mais eficiente a realização de uma única perícia com extensão de seus resultados às demais execuções, evitando custos excessivos e promovendo maior eficiência processual.
2. O art. 4º do CPC garante o direito à tutela tempestiva, determinando que o processo transcorra sem atrasos injustificados e seja concluído em prazo razoável.
3. A proporcionalidade exige que os meios utilizados para a produção de provas sejam compatíveis com a finalidade perseguida, sendo desnecessária a repetição de perícias quando o objeto é único e as questões técnicas são idênticas.
4. O art. 370 do CPC permite ao magistrado determinar a perícia necessária à formação de sua convicção, mas o exercício desse poder deve se harmonizar com os princípios da razoabilidade, economia processual e eficiência.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a realização de uma única perícia no âmbito das execuções oriundas do mesmo processo que deu origem ao título judicial que as fundamenta, com extensão de seus resultados às demais execuções correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO - IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
[trecho intermediário suprimido]
não se justifica a repetição do exame técnico, podendo seus resultados ser aproveitados em todas as execuções correlatas.
Portanto, a realização de uma única perícia, com extensão de seus efeitos aos demais processos, atende aos princípios da economia processual, eficiência, proporcionalidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88; art. 4º do CPC), garantindo solução mais célere e menos onerosa sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Tal medida se mostra juridicamente mais adequada do que a determinação de perícias individualizadas para cada execução, que se revelam desnecessárias e desproporcionais diante da identidade do objeto pericial.
Ante o exposto , conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinar que seja realizada uma única perícia no âmbito das execuções oriundas do processo nº 200811300211, com extensão de seus resultados a todas as demais execuções correlatas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.