ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2536760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS.
- 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13239, 13237, 5589, 9599, 9992, 10671, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO. ÁGUAS INTERIORES. ART. 13 DO CPC. ART. 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM). JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
1. O afretamento a casco nu não afasta a possibilidade de arresto da embarcação para garantia de dívida das proprietárias, uma vez que o bem permanece de propriedade das armadoras-devedoras.
2. A posse da afretadora não constitui óbice jurídico ao exercício do direito da credora de arrestar o bem, recaindo a medida constritiva sobre o direito de propriedade das devedoras, nos termos do regime de responsabilidade patrimonial ampla (arts. 789 do CPC e 391 do CC).
3. Eventuais impactos sobre a posse e utilização do navio não invalidam a constrição, cabendo à afretadora adotar medidas jurídicas contra as proprietárias para resguardar seus interesses contratuais.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. O § 3º do art. 28 da CNUDM afasta as restrições à jurisdição civil do Estado costeiro previstas no § 2º quando o navio estrangeiro se encontra detido no mar territorial ou proveniente de águas
[trecho intermediário suprimido]
há que se falar, portanto, em desconformidade da medida com o direito interno brasileiro.
No cenário descrito, conclui-se que Poder Judiciário brasileiro tem competência para determinar o arresto da embarcação estrangeira, ainda que a dívida seja decorrente de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário, porquanto o bem encontrava-se em águas interiores nacionais e a legislação brasileira autoriza a constrição de quaisquer bens do devedor para garantia de crédito.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.