ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2536764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Acórdão ora embargado, concluiu a ora embargante que, "Tendo a embargada oposto recurso impróprio de APELAÇÃO na inferior instância, há que se dar PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o fim de ser conheci- do RECURSO ESPECIAL tempestivamente oposto", e PROVIDO, diante da inadequação da via recursal eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA OXFORD LTDA. ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.475).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.482/1.485), a embargante aduz
"(..)
No entanto, tanto em seu recurso especial, afirmou a ora agravante em suas razões que "A transcrição do trecho constante do V. Acórdão recorrido demonstra, de forma insofismável, que NÃO FOI A EXECUTADA QUEM INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO, MAS CREDORA DE OUTRO PROCESSO, e se o objetivo era impedir que a EMBARGANTE efetivasse o levantamento do REMANESCENTE DO DEPÓSITO é inquestionável que o recurso cabível, nos termos do V. Acórdão desse Egrégio STJ, citado na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal a quo deveria ser AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC", e não APELAÇÃO, como ocorreu. Em função do exposto, em seu agravo em recurso especial, no qual foi proferido o V. Acórdão ora embargado, concluiu a ora embargante que, "Tendo a embargada oposto recurso impróprio de APELAÇÃO na inferior instância, há que se dar PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o fim de ser conheci- do RECURSO ESPECIAL tempestivamente oposto", e PROVIDO, diante da inadequação da via recursal eleita. Entende a embargante que indicou de modo preciso o dispositivo legal violado, sendo por isso, inaplicável o óbice da Súmula 284/STF" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa" (EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 24/8/2016).
Registra-se que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.