ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2536813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o que ocorreu na espécie.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a isenção de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, só se aplica aos casos de reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos.
3. Havendo o reconhecimento apenas parcial do pedido formulado em exceção de pré-executividade, remanesce a litigiosidade sobre a parcela controvertida da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, na proporção de seu decaimento.
4. Ademais, a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é direcionada exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente às Fazendas Públicas estaduais, por se tratar de norma de exceção que comporta interpretação restritiva. Precedente da Primeira Turma.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
O agravante sustenta equívoco da decisão monocrática. Reitera a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação em honorários advocatícios.
..
5. Recurso Especial não provido (REsp 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
Ademais, como bem apontado em contrarrazões, a Primeira Turma deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que o benefício da isenção de honorários previsto na Lei 10.522/2002 é direcionado à Fazenda Nacional, não sendo aplicável, por analogia, às Fazendas Estaduais, por se tratar de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente (REsp 2.037.693/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023).
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a decisão do Tribunal de origem, que condenou o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.