ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2537018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aferição da falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os presentes autos dizem respeito à ação ajuizada por maiores e capazes com o intuito de anular doação de imóvel efetuada por tia idosa (já falecida) a sobrinho também maior e capaz. Somente após a oposição de segundos embargos de declaração em face do acórdão de apelação, os autores suscitaram a "nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a intervenção do Ministério Público", em virtude da "incapacidade da doadora" falecida, ou seja, de pessoa que nunca fora parte da demanda. Para os autores (todos maiores e capazes), a discussão sobre a validade da doação feita por pessoa falecida supostamente portadora de incapacidade mental ao tempo da avença caracteriza o interesse de incapaz que obriga a intervenção do Ministério Público.
4. Os paradigmas, por sua vez, versam sobre ações que contavam com partes incontroversamente incapazes, o que motivou a declaração de nulidade de atos processuais praticados sem a intimação e a intervenção do Ministério Público ainda que suprida no segundo grau de jurisdição (REsp n. 1.744.674/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019; e REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
5. Diante desse cenário, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência nos
[trecho intermediário suprimido]
que obriga a intervenção do Ministério Público.
Os paradigmas, por sua vez, versam sobre ações que contavam com partes incontroversamente incapazes, o que motivou a declaração de nulidade de atos processuais praticados sem a intimação e a intervenção do Ministério Público ainda que suprida no segundo grau de jurisdição (REsp n. 1.744.674/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019; e REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
Diante desse cenário, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência nos quais se alega dissídio interpretativo sobre a norma inserta no inciso II do artigo 178 do CPC (obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.