ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º do art.
- 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido pelo titular.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.023/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023- grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. PERMANÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1988. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º do art. 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido pelo titular. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da indevida recusa de manutenção no plano de saúde de beneficiários idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 600-604).
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO. STJ. MORTE DO TITULAR. REGULAMENTO. PREVISÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA DEPENDENTES. ILEGALIDADE. ARTIGO 30, DA LEI 9656/1998. DEPENDENTES IDOSOS E EM TRATAMENTO DE COMORBIDADES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp. nº
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.023/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023- grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.